Esse é como deveria ser nosso PLANO DE CARREIRA.
INSTITUI A CARREIRA DA GUARDA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROIVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituída a Carreira Única da Guarda Municipal de Cachoeirinha e respectiva referência, graduação, tempo de graduação e os valores de vencimentos constantes do Anexo ÚNICO integrante desta lei.
Art. 2º - A carreira da GM é composta exclusivamente pelo provimento efetivo denominado Guarda Municipal, escalonada em 5 (cinco) graduações, conforme quantitativo e vencimentos definidos no Anexo único, desta Lei.
Art. 3º - A carreira da Guarda Municipal, obedecera a Lei Complementar nº 180 de 16 de setembro de 2008 e ao regime jurídico estatutário, regido pela Lei Complementar n 011, de 11 de maio de 1992 e alterações – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeirinha, as especificações desta Lei, submetendo-se, ainda, as normas regulamentares disciplinares próprias.
Art. 4º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso publico, com padrão de vencimento inicial da Graduação I, com escolaridade mínima de ensino médio, na forma disciplinada pela LC. 011/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º - O Ingresso no cargo inicial da carreira de GM dar-se-a mediante aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, que compreendera:
§ 1º - Considera-se inicial da carreira de GM a graduação de GM I;
§ 2º - Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter no mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;
III - estar em dia com o serviço militar obrigatório;
IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
V - possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões policial e judicial, na forma prevista em Edital;
VI - possuir estatura mínima de um metro e sessenta cinco centímetros se candidato do sexo masculino, e um metro e sessenta centímetros se do sexo feminino;
VII – ter concluído o ensino médio;
VIII - Chamadas e matrículas dos classificados para matrícula no Curso de Formação de Guarda Municipal;
IX - Avaliação Final do Curso.
§ 3º - Aluno GM é o candidato que ingressa na carreira, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal, após classificação obtida em concurso público.
§ 4° - Aos candidatos que excederem a lista de chamada para a matrícula no Curso de Formação, não caberá nenhum recurso que não esteja previsto em Lei.
§ 5° - Nos exames complementares, deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais portadores de moléstias que impeçam o candidato a assumir função pública.
§ 6º - O Aluno GM matriculado e freqüentando o curso de formação, faz jus a uma bolsa de estudos.
§ 7º - A partir da data da matricula no curso de formação até a data do seu desligamento, por ter sido aprovado ou não, o Aluno a GM fará jus a uma bolsa de estudo a ser paga pelos cofres públicos municipais, no valor mensal
correspondente ao grau 6, não incluindo a gratificação do Regime Especial de Trabalho Policial.
§ 8º - O Aluno GM matriculado e freqüentando o curso de formação já fica sujeito a leis e regulamentos que regem a corporação, ressalvando que o mesmo encontra-se em período de adaptação.
§ 9º - Vencida todas as etapas inclusive com obtenção da média suficiente e a aprovação,quando da avaliação final do curso,o candidato habilitado será efetivado ao cargo inicial da carreira de Guarda Municipal I, obtendo
todos os benefícios do cargo.
§ 10º - Ao Aluno GM que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide para as funções e Guarda Municipal, deverá ser readaptado, na forma da lei, para cargo compatível com sua nova situação, em
outro órgão da Administração Pública.
§ 11º - Ao Aluno GM que, por motivo de instrução ou serviço, venha a sofrer acidente que o invalide permanentemente, deverá ser amparado pelo Município como se Guarda Municipal fosse.
§ 12º - Ao Aluno GM que porventura vier a falecer, em decorrência de instrução ou do serviço, será oferecido o amparo que a Lei determina aos dependentes, como se o mesmo fosse Guarda Municipal.
Art. 6º - Serão condições indispensáveis à admissão para a função de Guarda Municipal I, dentre outros, a aprovação no Teste de Aptidão Física, a comprovação de aptidão psicológica para o exercício da função, e CNH categoria mínima AB.
Parágrafo único – O teste dar-se-a pela aplicação de provas de conhecimento técnico profissional especifico para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também normas regulamentares pertinentes a Corporação.
Art. 7º - A Aptidão psicológica para a graduação de Guarda Municipal I, será atestada por psicólogo designado pela Administração Municipal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia ou órgão equivalente da Polícia Federal.
Art. 8º - A Avaliação Psicológica destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de analisar a sua adequabilidade ao perfil definido para a classe de Guarda Municipal, com especial atenção ao registro e porte de arma em conformidade com o disposto na legislação vigente.
Art. 9º - Os parâmetros para avaliação do perfil psicológico serão estabelecidos por decreto.
TITULO II
CAPITULO I
DA CARREIRA
Art. 10 - A descrição detalhada das funções previstas nesta Lei será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em graduações, com diferenciação de vencimentos.
Art. 11 - A carreira única que integra o Quadro da GM, passará a ter a configuração de acordo com o anexo único desta lei.
Art. 12 - Os níveis a que se fazem referência o quadro constante do art. 11 desta Lei, é equivalente ao grau previsto na Lei nº 8.623 de 26 de março de 2008 do ANEXO II da Tabela de Vencimentos, bem como a constante da Tabela de Vencimentos do Nível Superior, previsto no Anexo III da Lei nº 8.564/2007, para efeito de vencimentos em forma escalonada.
Art. 13 - A promoção na carreira de Guarda Municipal dar-se-á de uma graduação para outra, tendo por base o tempo de efetivo exercício do cargo, a escolaridade, o aperfeiçoamento tecnico-profissional e o merecimento para a graduação de GM II e GM III, e para GM IV e V além dos itens citados se faz necessário processo seletivo interno estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte.
a) Avaliação de Desempenho;
b) Avaliação de Títulos;
II . Por critério de antigüidade observa os seguintes requisitos:
a) 04 anos como GM I;
b) 04 anos na graduação de GM II;
c) 04 anos na graduação de GM III;
d) 04 anos na graduação de GM IV;
e) Não estar gozando de licença sem vencimento;
f) Estar no bom comportamento, conforme estabelecido no Código de Ética da GM e o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 14 - O preenchimento das graduações estabelecidas no plano de carreira se dará mediante processo de promoção, obedecendo aos seguintes critérios:
a) ter, no mínimo, 4 (quatro) anos de efetivo exercício na graduação anterior;
b) apuração dos seguintes requisitos, computados no período de 1 (um) ano que antecedem à abertura de processo de promoção .
1. assiduidade;
2. pontualidade;
3. disciplina.
c) contagem de tempo de efetivo exercício nas graduações que compõem a carreira da Guarda Municipal de Cachoeirinha.
d) o guarda municipal que não preencher os requisitos acima descritos será mantido na graduação que se encontrar até que cumpra todos os requisitos mediante previa avaliação das alíneas : “a,”b”,c”.deste artigo.
a) as mesmas condições mencionadas nas alíneas “a”,”b” e “c” do inciso I, deste artigo;
b) ter Certificado de Nível Superior;
c) ser aprovado em:
d) ser aprovado em Curso de Formação de Subinspetor e capacitação para a função que irá exercer.
III. Para concorrer as vagas de GM V:
a) as mesmas condições mencionadas nas alíneas “a”,”b” e “c” do inciso I, deste artigo;
b) ter Diploma de nível superior;
c) ser aprovado em:
d) ser aprovado em Curso de Formação de Inspetor e capacitação para a função que irá exercer.
Parágrafo Único – O referido Curso de Formação deverá averiguar a capacidade de direção e gerenciamento de recursos humanos, habilidade na resolução de conflitos e de atuação como agente motivador, além de potencial de liderança, sensibilidade e gestão situacional, de forma a conduzir subordinados de maneira satisfatória à realização das tarefas.
Art. 15 - A promoção para as graduações de GM IV e V do plano de carreira instituído no art. 1º obedecerá a seguinte perspectiva e percentuais do efetivo total:
Graduação |
Porcentagem |
GM V |
5 % |
GM IV |
10% |
CAPITULO III
DO ACESSO A CARREIRA
Art. 16 - As seleções de promoção a GM IV e V serão realizadas, obrigatoriamente, por decreto do prefeito, devendo os prazos serem informados pelo setor administrativo da GM e comunicados ao Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as seleções de acesso poderão também ser realizadas sempre que a Administração julgar necessário.
Art. 17 - As seleções de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinadas em decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 18 - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal, e serão exigidos como requisito para o acesso, a escolaridade de nível superior nas seleções de acesso para a função de GM IV e superior com graduação para a função GM V.
Art. 19 - O Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a graduações superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o acesso.
CAPITULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 - O atual cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623 de 27 março de 2008, será transformado no cargo do quadro permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.
Parágrafo Único - O enquadramento dos atuais Inspetores dar-se-á na graduação V de que trata o anexo único e somente será feito mediante opção escrita do servidor, atendida a correspondência verificada entre os requisitos e as funções originárias do cargo efetivo, de que o servidor seja titular, na data da vigência desta Lei, observado o seguinte:
I – a opção poderá ser feita dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei;
II – na ausência de opção, os servidores nessa situação serão considerados como integrantes de quadro provisório da Guarda Municipal, conforme os cargos previstos na Lei nº 8.623 de 27 março de 2008, que serão extintos na medida em que forem vagando;
Art. 21 - O enquadramento dar-se-á de forma automática da seguinte maneira:
I - O GM com mais de 4 (quatro) anos na data da publicação desta Lei será promovido automaticamente para GM II;
II - O GM com mais de 8 (oito) anos na data da publicação desta Lei será promovido automaticamente para GM III;
III - O Inspetor na data da publicação desta Lei será enquadrado como GM V.
Art. 22 - As atribuições das graduações que compõem a carreira do Quadro da Guarda Municipal serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.
CAPITULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 - Os servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cachoeirinha ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 1º - A carga horária mensal é resultante da carga horária semanal, multiplicada por 04 (quatro) semanas e meia.
§ 2º - A jornada dos servidores da Guarda Municipal poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância das seguintes escalas de horários, desde que não ultrapasse uma carga horária de 40 horas semanais:
§ 3º - Na adoção do regime de revezamento, para as escalas, poderá, por necessidade do serviço ou interesse da administração e com anuência do servidor, ser observado o sistema de rotatividade, em período de revezamento.
§ 4º - Ao GM que integre escala 12/36, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de registro em cartão ponto, mediante escala a ser previamente estabelecida.
CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24 - A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira.
Art. 25 - A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada periodicamente, sob a normalização e orientação da Guarda Municipal.
§ 1º - As Avaliações e Desempenho e de Títulos serão realizadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da GM indicados pelo Comandante da Guarda Municipal.
§ 2º - Na avaliação especial de Desempenho da GM são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica sobre estágio probatório:
I – subordinação;
II – conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III – não cometimento de irregularidades administrativas graves;
IV – não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições;
V – Caberá à Corregedoria da SMSDH, fornecer as informações necessárias à Avaliação Especial de Desempenho, quanto aos aspectos identificados no inciso IV deste artigo, nos casos de pratica de ilícito penal culposo.
TITULO III
DO CRESCIMENTO FUNCIONAL
CAPITULO I
DO INCENTIVO POR TITULAÇÃO
Art. 26 - Os ocupantes da Carreira de Guarda Municipal que tenham graduação de nível superior terão direito ao Incentivo de Titulação de caráter permanente, assim discriminado:
I – pós-graduação em nível de Especialização devidamente reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas, perceberá sobre os vencimentos o incentivo de 20% (vinte por cento);
II – pós-graduação em nível de Mestrado perceberá sobre os vencimentos o incentivo de 30% (trinta por cento);
III – pós-graduação em nível de Doutorado perceberá, sobre os vencimentos o incentivo de 40% (quarenta por cento);
§1º - O incentivo de que trata este artigo não será cumulativa, sendo que o maior excluirá o menor.
§2º - O Incentivo não representa promoção na carreira, sendo o beneficiário mantido no mesmo cargo, nível e graduação.
Art. 27 - O Adicional de Incentivo à Titulação integra a remuneração do servidor, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 28 - Até a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização, sendo que a partir da concessão fica excluído o outro.
CAPITULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 29 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial– RETP – para todos os membros da carreira da Guarda Municipal de Cachoeirinha.
§1º - O Regime é evidenciado pela natureza dos serviços que a Organização presta diuturnamente e sem qualquer lapso de tempo, expondo-se em risco de vida e no serviço penoso e até insalubre, inclusive, com maior concentração de esforços nas horas em que os serviços ligados á segurança dos bens, instalações e ao auxilio ao publico escasseiam, ela exige de seus integrantes a observância de horários especiais de dedicação e trabalho e que não podem ser descuidados ou recusados pelo guarda municipal; assim fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial (R.E.T.P.) dos profissionais da Guarda Municipal, correspondente a prestação de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§2º - O percentual de Incentivo pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP fica fixado, inicialmente, em 100% (cem por cento) sobre os padrões de vencimentos dos membros da Guarda Municipal.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo se incorpora aos vencimentos ou salários, para todos os efeitos legais.
§ 4º - O incentivo de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeitos de férias, décimo terceiro salário, licenças, aposentadoria e pensão.
§5º - O desempenho das atividades prevista neste artigo não caracteriza Serviço Extraordinário.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 30 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para todos os efeitos legais.
§ 1° - O número de dias poderá ser convertido em anos, de 365 dias cada um. Parágrafo anterior, os dias restantes até 182 dias não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número.
Art. 31 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o guarda municipal estiver afastado de serviço em virtude de:
I- férias;
II- casamento até 07 dias;
III- luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 07 dias;
IV – luto pelo falecimento padrasto, madrasta, sogros, cunhados e avós, até dois dias;
V- exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
VI- convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
VII- licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII - licença á gestante;
IX – licença compulsória;
X – faltas abonadas;
XI- missão ou estudo de interesse do município e outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo executivo.
XII- participação de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizado pelo executivo, precedida da requisição justificada do órgão competente.
XIII – desempenho de mandato legislativo ou chefia do poder executivo.
Parágrafo único – No caso do inciso XIII o item do afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos de aposentadorias e disponibilidade será computada integralmente:
I – O tempo em que o guarda municipal esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde;
CAPITULO II
Art. 32 - O Guarda Municipal será aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade o Guarda Municipal Masculino, e aos 55 (cinqüenta) anos de idade o Guarda Municipal Feminino, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
III – a voluntariamente, após 30 anos de prestação de serviço público com proventos integrais.
Art. 33 - A aposentadoria nos termos do inciso I do artigo anterior, será concedida ao profissional da Guarda Municipal de Cachoeirinha quando:
I – verificada sua invalidez para o serviço público, em conseqüência de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei:
II – invalidez por acidente de trabalho ou moléstia profissional:
Art. 34 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 32 desta Lei é automática.
Art. 35 - Os proventos da aposentadoria dos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeirinha serão:
I – integrais quando o Guarda Municipal de Cachoeirinha:
a) contar 30 (trinta) anos de serviço, sendo no mínimo de 20 (vinte) anos na área de Segurança Pública como ex: Policial Civil, Policial Militar, Policial Federal, Forças Armadas ou na própria Guarda Municipal;
b) invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
Art. 36 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos profissionais da Guarda Municipal de Cachoeirinha inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Art. 37 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Parágrafo único – No caso da aposentadoria compulsória, o Guarda municipal deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato retroagir a esta data.
Art. 38 - O Guarda Municipal que passar para a inatividade não deixará de contribuir com o Instituto de Previdência Municipal da Prefeitura de Cachoeirinha.
Art. 39 - Ficam sujeitas alterações decorrentes Plano de Previdência Municipal conforme legislação competente.
TITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE TODOS INTEGRANTES DA CARREIRA
Art. 40 - São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal, além de outras que lhe forem conferidas de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º - Executar a segurança, preventiva e comunitária, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município, através das seguintes tarefas típicas:
I tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV atender com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;
V elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e imparcialidade;
VI proceder à revista pessoal quando necessário e principalmente por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentado decentemente uniformizado;
IX reportar imediatamente ao Centro de Operações, toda ocorrência que tenha atendimento;
X operar equipamentos de comunicações e conduzir viaturas, conforme escala de serviço ou quando necessário;
XI prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;
XIII executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV cumprir fielmente as ordens legalmente emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem respeito;
XVI apoiar e orientar no controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;
XVIII efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX zelar pelos equipamentos que se encontre em escala de serviço, levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção.
§ 2º - Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergências, ou deparando-se com elas, os Guardas Municipais poderão dar atendimento imediato.
I caso o fato caracterize infração penal, os Guardas Municipais encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial competente;
II nos casos de remoção médica emergencial deverão acionar os órgãos competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto-atendimento pela guarnição que se encontrar no local.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 41 - Para a primeira promoção desta lei todos os Guardas Municipais poderão concorrer às vagas de GM IV e V estabelecidas neste plano de carreira segundo os percentuais estabelecidos, mediante processo seletivo interno de promoção e observados os critérios do artigo 14 incisos II e III.
Parágrafo Único - Os Guardas Municipais que estiverem à disposição de órgãos diversos da AGMG não poderão participar desta promoção ou processo seletivo.
Art. 42 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela AGMGO competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 43 - Fica criado a gratificação de transporte para os Guardas Municipais lotados no quadro de condutores de veículos automotores, correspondente ao símbolo DAÍ-2.
Art. 44 - Fica criado á gratificação de docente para os Guardas Municipais, pertencentes ao quadro de instrutores do Centro de Formação e Ensino e Aperfeiçoamento da AGMG, correspondente ao símbolo DAÍ-3.
Art. 45 - Fica criado o auxilio alimentação para os Guardas Municipais, correspondente a 10% dos proventos.
Parágrafo Único. O GM á disposição de outros órgãos públicos, para cargos e/ou funções comissionados, não poderá participar de processos seletivos, cursos, promoções por merecimento, bem como o incentivo por titulação.
Art. 46 - É assegurado ao GM o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, Associação de Servidores, ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo e demais promoções.
§ 1° - No caso das Associações somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção, até o máximo de dois.
§ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e por uma única vez;
Art. 47 - Fica extinto o art. 15 e seu parágrafo único da lei complementar n.° 180 de 16 de setembro de 2008.
Art. 48 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 49 - Aplica-se de forma subsidiária as disposição constantes da Lei Complementar nº. 011 de 11 de maio de 1992 e Lei nº 8.623 de 26 de março de 2008.
Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, aos dias do mês de de 2011.
XXXXXXXXXXXX
PREFEITO
Tabela de Graduações
CARGO |
GRADUAÇÂO |
Nível |
GRAU |
GM |
INSPETOR |
V |
CLASSE II |
GM |
SUBINSPETOR |
IV |
CLASSE I |
GM |
GUARDA CLASSE ESPECIAL |
III |
8 |
GM |
GUARDA MUNICIPAL |
II |
7 |
GM |
GUARDA MUNICIPAL |
I |
6 |
TABELA I
TABELA DE VENCIMENTOS
Graduação |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
764,35 |
771,84 |
779,44 |
787,01 |
794,58 |
802,58 |
809,69 |
817,27 |
824,85 |
832,41 |
II |
917,17 |
926,27 |
935,33 |
944,42 |
953,49 |
962,60 |
971,69 |
980,75 |
989,77 |
998,87 |
III |
1100,61 |
1111,51 |
1122,41 |
1133,29 |
1144,20 |
1155,10 |
1166,03 |
1176,89 |
1187,75 |
1198,64 |
IV |
1424,93 |
1495,65 |
1570,97 |
1649,53 |
1732,02 |
1818,61 |
1909,49 |
2004,96 |
2105,21 |
2210,46 |
V |
1732,02 |
1818,61 |
1909,49 |
2004,96 |
2105,21 |
2210,46 |
2320,99 |
2437,02 |
2558,83 |
2686,79 |
TABELA II
ENQUADRAMENTO: REFERÊNCIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
REFERÊNCIAS |
TEMPO DE SERVIÇO |
A |
|
B |
|
C |
|
D |
|
E |
|
F |
|
G |
|
H |
|
I |
|
J |
|
Excelentíssimo Vereador
Xxxxxxxxxx
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeirinha.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres Pares, o incluso projeto de Lei, cuja finalidade é instituir o Plano de Carreira da Guarda Municipal de Cachoeirinha e dá providências correlatas.
A instituição do Plano de Carreira se faz necessária tendo em vista não só o aumento do efetivo da Guarda Municipal, como também a mudança do direcionamento das atividades, as quais hoje estão voltadas mais ao atendimento da população do que ao cuidado dos próprios municipais, gerando novos serviços que necessitam de supervisão e fiscalização constante, dada à distribuição em todo território do Município.
Outro sim, com a apresentação do projeto de lei, cria-se a Carreira Única atendendo aos anseios da categoria, o que permitirá a possibilidade de ascensão profissional, fator de motivação que, sem sombra de dúvida resultará em melhor prestação de serviço à população de Cachoeirinha.
É nosso objetivo adequar o efetivo da GM, prestando-lhe a necessária e aguardada modernização de meios e elementos necessários ao seu desempenho.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra,solicito que se dê a apreciação do presente em conformidade com o disposto no artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Cachoeirinha, em regime de urgência.
Ante o exposto, contamos com a boa vontade e compreensão dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação do Projeto de Lei nos moldes propostos.
Aproveitamos à oportunidade que se oferece para apresentar a Vossa Excelência e dignos Pares nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Cachoeirinha-RS, xx de xxxxxxxxx de xxxx.
Prefeito de Cachoeirinha