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LEI N° 3168 (regime de plantão)

LEI N° 3168 (regime de plantão)

LEI N° 3168, DE 18 DE MAIO DE 2010. 

Altera o art. 34 da Lei no 2.617, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Guarda Municipal de Cachoeirinha, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI

Art. 1°. Esta Lei tem como objetivo promover alterações no art. 34 da Lei no 2.617, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Guarda Municipal de Cachoeirinha.

Art. 2º. Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 34, da Lei no 2.617/06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho em Regime de Plantão, quando em execução dos serviços de escala da Guarda Municipal, hipótese em que farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de Plantão, na razão de 1/3 (um terço), sobre o seu vencimento básico.

.........................................................................................................................................................................................

§ 2º As escalas de serviço da Guarda Municipal deverão ser em Regime de Plantão, de acordo com a conveniência e/ou necessidade da Administração, na seguinte forma:

I - de 8 (oito) horas trabalhadas por 16 (dezesseis) horas de descanso;

II - de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

III - de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso.” (NR)

 Art. 3º. Ficam criados os §§ 5º e 6º do art. 34, da Lei no 2.617/06, com a seguinte redação:

 “Art. 34. .........................................................................................................................................................................................

§ 5º. A jornada previstas no inciso I destina-se exclusivamente aos guardas que trabalham nas escolas municipais.

§ 6º. Aos servidores que exercerem a jornada de trabalho prevista no inciso I do § 2º são garantidos 2 (dois) descansos semanais remunerados, sendo que 2 (dois) descansos no mês deverão ser em domingos.”

Art. 4º. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança e Direitos Humanos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 18 DE MAIO DE 2010.

Luiz Vicente da Cunha Pires

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Júlio César Corrêa

Secretário Municipal de Governo