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Lei 3651 Criação da Guarda Municipal


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

LEI Nº 3651, DE 22 DE MARÇO DE 2013

 

Compilamento: Lei nº 3933 de 26 de agosto de 2014.

                           Lei nº 4056, de 30 de julho de 2015.

                           Lei nº 4122, de 29 de dezembro de 2015.

 

Dispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Guarda Municipal de Cachoeirinha e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.

 

FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta lei tem como objeto institucionalizar e organizar a Guarda Municipal e normatizar seu funcionamento.

 

Art. 2º. Fica institucionalizada a Guarda Municipal de Cachoeirinha, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança (SMSEG), consistindo em corporação uniformizada, podendo ser armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, com princípios, finalidades, competências, atribuições e estrutura definidas nesta Lei.

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º. A Guarda Municipal de Cachoeirinha, ao exercer suas atribuições, competências e finalidades, além do disposto na presente Lei, observará os seguintes princípios:

I - defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana;

II - inviolabilidade dos direitos e garantias individuais fundamentais da pessoa humana;

III - assistência ao cidadão em defesa da vida humana;

IV - proteção ao patrimônio público;

V - segurança da coletividade;

VI - respeito à disciplina, à hierarquia e às autoridades constituídas.

 

Seção II

Das Finalidades

 

Art. 4º. A Guarda Municipal de Cachoeirinha, em consonância com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, com o art. 128 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com os arts. 9°, XVII, e 133 da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei municipal n° 2.075, de 16 de agosto de 2002, com a Lei federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e com o Decreto federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, será composta por efetivo definido no âmbito desta Lei, com as seguintes finalidades:

I - proteger os bens, serviços e instalações municipais;

II - atuar em conjunto com a Comissão Municipal de Defesa Civil, nos casos de calamidade pública;

III - interagir com os agentes de proteção ao meio ambiente;

IV - apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;

V - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município;

VI - acionar os órgãos de segurança pública;

VII - atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais, mediante solicitação, assim como atender situações excepcionais;

VIII - participar de maneira ativa nas atividades programadas pelo Município, tais como comemorações cívicas, eventos culturais e esportivos;

IX - exercer atividades afins que lhe venham a ser confiadas por legislação própria.

 

Art. 5º. Para o cumprimento de suas finalidades a Secretaria Municipal de Segurança providenciará, necessariamente:

I - a realização de cursos técnicos profissionais e psicológicos para os integrantes da Guarda Municipal;

II - o fornecimento de armamentos, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação;

III - a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas lições naquilo que a legislação permitir.

 

Seção III

Das Atribuições da Guarda Municipal

 

Art. 6º. A Guarda Municipal de Cachoeirinha, órgão de segurança pública de natureza civil, exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município de Cachoeirinha, observando os limites constitucionais e outros previstos na legislação vigente, além de assegurar o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de sua competência.

 

Art. 7º. São atribuições da Guarda Municipal de Cachoeirinha:

I - desempenhar atividades de proteção do patrimônio público nos próprios municipais, guardando-os e vigiando-os contra os danos, ações criminosas e outros atos de vandalismo;

II - conduzir veículos oficiais quando na atividade de vigilância;

III - verificar o fechamento dos locais de acesso aos próprios municipais;

IV - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;

V - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações públicas municipais, priorizando a segurança escolar;

VI - executar atividade ostensiva, preventiva e uniformizada, armada ou não, na proteção da população, dos bens, serviços e instalações do Município, agindo junto à comunidade, com o objetivo de diminuir a violência e a criminalidade e promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

VII - participar das campanhas educacionais relacionadas à segurança pública;

VIII - colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais, estaduais ou federais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Municipal de Cachoeirinha;

IX - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

X - prestar colaboração e orientação ao público em geral;

XI - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o serviço de responsabilidade do Município;

XII - executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações quando necessário;

XIII - auxiliar na travessia de pedestres e também em casos de acidentes no trânsito, em frente aos próprios do Município, Estado e União, até a chegada da Guarda Municipal de trânsito no local;

XIV - sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e pedestres, bem como concernente a sinalização de trânsito nas vias urbanas municipais, com ênfase a segurança;

XV - fazer rondas nos períodos diurno e noturno;

XVI - executar ações integradas com a Brigada Militar no sentido de obter e oferecer auxílio recíproco;

XVII - colaborar com os órgãos federais e estaduais competentes para a preservação da segurança interna, quando solicitada, observada a legislação aplicável;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O exercício do cargo de Guarda Municipal poderá exigir a prestação de serviço externo e desabrigado, diurno ou noturno, aos sábados, domingos e feriados, sob o regime de plantão.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Da Estrutura Administrativa e Competência

 

Art. 8º. A Guarda Municipal é diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança.

 

Art. 9º. A estrutura da Guarda Municipal é constituída por Comandante, Subcomandante, Inspetor-Chefe, Inspetor e Guarda Municipal, com as respectivas quantidades, atribuições e requisitos definidos em lei.

 

Art. 10. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal:

I - representar à autoridade competente pela apuração da responsabilidade criminal e exercer a apuração da responsabilidade administrativa e das infrações disciplinares, atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal, previstas no Regime Jurídico e no Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal;

II - ordenar a realização de visitas de inspeção na Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;

III - avaliar, tanto em estágio probatório como em avaliação permanente, os integrantes da Guarda Municipal;

IV - requisitar diligências, exames, pareceres técnicos e informações em processos administrativo-disciplinares;

V - analisar documentos comprobatórios do comportamento ético, social e funcional apresentados como requisitos à nomeação e investidura no cargo de Guarda Municipal, mantendo as mesmas condições para os servidores efetivos, inclusive aqueles indicados para o exercício de função de confiança, por meio de:

a). atestado de bons antecedentes;

b). alvará de folha corrida;

c). certidão negativa criminal expedida pelo Poder Judiciário;

d). certidão negativa de condenação em processo administrativo disciplinar em ente ou órgão no qual tenha o servidor já exercido outro cargo público;

e). outros documentos que a Corregedoria entender necessários, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

VI - assistir a Administração Pública municipal nos assuntos e questões disciplinares dos servidores do Quadro da Guarda Municipal de Cachoeirinha;

VII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;

VIII - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda;

IX - processar, apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal;

X - presidir ou designar servidor para os procedimentos administrativos disciplinares de sua competência;

XI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

XII - remeter relatórios periódicos ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal;

XIII - submeter ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação;

XIV - propor ao Secretário Municipal de Segurança e/ou ao Prefeito Municipal a aplicação de penalidades, na forma prevista em lei;

XV - acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Municipal;

XVI - sugerir a aplicação das penalidades cabíveis, na forma prevista em lei;

XVII - propor ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal:

a). medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;

b). a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população;

c). a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos.

§ 1º. A Corregedoria da Guarda Municipal poderá contar com Comissão de Sindicância ou dela participar, para condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, nos termos desta Lei.

§ 2º. A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo.

§ 3º. Em caso de violação do sigilo exigido no § 2º deste artigo o infrator incorrerá nas penas previstas no seu Regulamento Disciplinar.

§ 4º. O Regimento Interno da Corregedoria da Guarda Municipal deve ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 5º. A função de confiança de Corregedor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito a formação em Ciências Jurídicas e Sociais, de reputação ilibada e não integrar o Quadro da Guarda Municipal.

 

§ 5º. O Corregedor da Guarda Municipal deverá ter formação mínima de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, ser servidor estável do Poder Executivo Municipal de Cachoeirinha, ter comprovada experiência na Administração Pública, não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitada em julgado, e deverá, preferencialmente, integrar os quadros da Guarda Municipal, sendo sua designação por mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

(§ 5.º alterado através da Lei n.º4056, de 30 de julho de 2015)

 

Art. 11. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I - receber:

a). denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal;

b). sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal;

c). denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução dos serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público;

II - verificar a pertinência das denúncias, solicitando averiguação interna;

III - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;

IV - elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal;

V - requisitar, a qualquer órgão do Poder Executivo municipal, informações, certidões e cópias de documentos relacionados a investigações em curso, ou imediatamente quando se fizerem necessários;

VI - dar ciência ao Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Segurança e ao Corregedor da Guarda Municipal sempre que entender que a denúncia ou matéria pode acarretar reflexos à Administração Pública.

§ 1º. A função de confiança de Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, possui como requisito escolaridade mínima de ensino médio completo, conhecimento de informática, de reputação ilibada e não integrar o Quadro da Guarda Municipal.

 

§ 1º. O Ouvidor da Guarda Municipal deverá ter escolaridade mínima de ensino médio completo, ter conhecimento em informática, não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitada em julgado e deverá, preferencialmente, integrar os quadros da Guarda Municipal, sendo sua designação por mandato de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

(§ 1º alterado através da Lei n.º4056, de 30 de julho de 2015)

 

 

 

§ 2º. A Ouvidoria da Guarda Municipal será composta segundo as especificações de seu regulamento.

§ 3º. A Ouvidoria da Guarda Municipal elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, o seu Regulamento para publicação por Decreto.

 

Art. 12. A Guarda Municipal será comandada por servidor efetivo da Guarda Municipal.

 

Art. 13. Para realização de atividades meramente administrativas da Secretaria Municipal de Segurança, poderão ser designados no máximo 3% (três por cento) do número total de servidores efetivos nomeados no cargo de guarda municipal.

 

Art. 14. A estrutura administrativa da Guarda Municipal corresponde a departamento, sendo a gratificação devida ao seu administrador.

§ 1.º O Chefe do Departamento da Guarda Municipal, além das atribuições do Chefe de Departamento previstas nesta Lei, tem atribuição de Comandante-Geral da Guarda, previstas em lei específica, sendo exigida formação mínima de ensino médio completo.

§ 2º. O Chefe do Setor da Guarda Municipal, além das atribuições do Chefe de Setor previstas nesta Lei, tem atribuição de Subcomandante-Geral da Guarda, previstas em lei específica, sendo exigida formação mínima de ensino médio completo.

§ 3º. Os Chefes dos Setores Administrativo, de Projetos e Programas, da Patrulha Escolar e Operacional, todos da estrutura da Guarda Municipal, além das atribuições do Chefe de Setor previstas nesta Lei, têm atribuições de Inspetor-Chefe, previstas em lei específica, sendo exigida formação mínima de ensino fundamental completo.

§ 4º. Os Chefes de Serviço, da estrutura da Guarda Municipal, além das atribuições do Chefe de Serviço previstas nesta Lei, têm atribuições de Inspetor, previstas em lei específica, sendo exigida formação mínima de ensino fundamental completo.

 

Seção II

Dos Recursos Humanos

Subseção I

Dos Servidores

 

Art. 15. Os Servidores que compõem a Guarda Municipal de Cachoeirinha serão regidos e disciplinados pelo mesmo Regime Jurídico em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se, subsidiariamente, às normas previstas no seu Regimento Disciplinar Interno.

 

Art. 16. O efetivo da Guarda Municipal de Cachoeirinha é o fixado na Lei Municipal que regula o Plano de Cargos e Salários do Município e composto por servidores detentores do cargo de Guarda Municipal, criado pela Lei nº 1.159, de 23 de janeiro de 1991, podendo ser alterado segundo as necessidades, a critério do Poder Executivo.

 

Art. 17. As funções de Inspetor-Chefe e de Inspetor serão exercidas por servidores de carreira, detentores do cargo de Guarda Municipal desse Município, que farão jus a função gratificada conforme lei específica que disciplinar o assunto.

Parágrafo único. O provimento das funções de Inspetor-Chefe se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados em lista tripla para cada função de Inspetor-Chefe, elaborada pelo Secretário Municipal de Segurança e pelo Coordenador da Guarda Municipal.

 

Subseção II

Da Formação da Guarda Municipal

 

Art. 18. Para o desempenho das funções previstas nos incisos IV a XVIII do art. 7º desta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei especifica.

§ 1º. Após a avaliação de aptidão técnica e psicológica, aos integrantes da Guarda Municipal aprovados no curso previsto no caput deste artigo será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço, conforme previsão na Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2º. A autorização para o porte de arma de fogo da Guarda Municipal está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

§ 3º. O uso de arma de fogo não está condicionado à vontade do servidor e sim à aptidão técnica, e psicológica, definida após os cursos e avaliações, atendendo o interesse público.

 

Seção III

Dos Recursos e Equipamentos Materiais

 

Art. 19. Integram a estrutura da Guarda Municipal de Cachoeirinha os seguintes recursos e equipamentos materiais:

I - uniforme de Guarda Municipal, composto por vestuário de verão, vestuário de inverno, calçados de verão, calçados de inverno, capas de chuva, coletes a prova de bala, algemas, armamento, e apitos;

II - viaturas de segurança pública, e viatura de administração em número mínimo que atendam a demanda e peculiaridades do Município;

III - veículo de tipo moto;

IV - armamentos letais e não letais para a execução das atribuições de defesa do guarda e do cidadão, conforme disposto nos incisos IV a XVIII do art. 7º desta Lei;

V - equipamentos de socorro e resgate;

VI - outros equipamentos e acessórios necessários para o atendimento da finalidade e atribuições da Guarda Municipal previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os atuais Guardas Municipais aprovados em concurso realizado sob a égide da Lei nº 1.159, de 23 de janeiro de 1991, executarão as atribuições nela previstas, bem como as previstas no art. 7°, incisos I a III, da presente Lei.

Parágrafo único. Para o desempenho das funções previstas no art. 7º, incisos IV a XVIII, desta Lei, o Guarda Municipal descrito deverá ser aprovado no Curso de Formação em Segurança Pública, previsto no art. 18 desta Lei.

 

Art. 21. O Guarda Municipal que não obtiver conceito favorável no Curso de Formação, desempenhará apenas as funções previstas nos incisos I a III do art. 7º desta Lei.

 

Art. 22. Os Guardas Municipais que estiverem no efetivo exercício das funções previstas nos incisos I a XVIII do art. 7º desta Lei, farão jus a adicional de risco de vida de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o valor de seu vencimento básico.

§ 1º. O adicional previsto no caput deste artigo será concedido ao Guarda Municipal que:

I - tiver sido aprovado no Curso de Formação previsto no art. 18 desta Lei;

II - comprovar escolaridade mínima de ensino fundamental completo;

III - exercer as funções referidas nos incisos I a XVIII do art. 7º desta Lei.

§ 2º. A percepção do adicional de 80% (oitenta por cento) previsto no caput deste artigo exclui a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) previsto no art. 23 desta Lei.

§ 3º. O adicional previsto no caput deste artigo será concedido 30 (trinta) dias após a formatura de conclusão do curso previsto no art. 18 desta Lei.

§ 4º. Aos Guardas Municipais que trabalharem armados será concedido adicional pelo uso da arma, em valor e condições que serão fixadas em lei específica. (Artigo 22 da Lei 3651/13 revogado através da Lei 4122, de 29 de dezembro de 2015).

 

Art. 23. Os Guardas Municipais que exercerem somente as funções previstas nos incisos I a III do art. 7.º desta Lei perceberão o adicional de risco de vida de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.(Artigo 23 da Lei 3651/13 revogado através da Lei 4122, de 29 de dezembro de 2015).

 

Art. 24. Os Guardas Municipais deverão exercer jornada de trabalho em Regime de Plantão, quando em execução dos serviços de escala da Guarda Municipal, hipótese em que farão jus ao Adicional por Trabalho em Regime de Plantão, na razão de 1/3 (um terço), sobre o seu vencimento básico.

§ 1º. A percepção do adicional previsto no caput deste artigo excluirá o Adicional por Serviço Extraordinário, mesmo que a escala do plantão do servidor venha a ocorrer em sábados, domingos e feriados.

§ 2º. As escalas de serviço da Guarda Municipal deverão ser em regime de plantão, de acordo com a conveniência e/ou necessidade da Administração Pública, na seguinte forma:

I - de 8 (oito) horas trabalhadas por 16 (dezesseis) horas de descanso;

II - de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

III - de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso

§ 3º. A percepção do adicional previsto no caput deste artigo não excluirá o direito ao Abono de Ano Novo e Natal, previsto no art. 93 da Lei Complementar nº 03, de 04 de julho de 2006.

§ 4º. Para fins desta Lei, o Trabalho em Regime de Plantão considerará o exercício da função da Guarda Municipal, independentemente do local do exercício.

§ 5º. A jornada prevista no inciso I destina-se exclusivamente aos Guardas Municipais que trabalham nas escolas municipais.

Revogado o § 5º do art. 24 da Lei nº 3.651, através da Lei n.º 3933 de 26 de agosto de 2014)

 

§ 6º. Aos servidores que exercerem a jornada de trabalho prevista no inciso I do § 2º deste artigo são garantidos 2 (dois) descansos semanais remunerados, sendo que 2 (dois) descansos no mês deverão ocorrer em domingos.

 

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação da presente Lei, um Projeto de Lei dispondo sobre o Regimento Interno Disciplinar da Guarda Municipal.

 

Art. 26. É vedada a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo por meio de convênio.

 

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Municipal, em razão da natureza específica de suas atividades.

 

Art. 28. As alterações na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, decorrentes do que dispõe esta Lei serão encaminhadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua entrada em vigor.

 

Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 30. Ficam revogados:

I - a Lei no 2.617, de 15 de dezembro de 2006; e

II - os art. 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 da Lei no 3.589, de 20 de junho de 2012.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 22 DE MARÇO DE 2013.

 

 

 

 

Luiz Vicente da Cunha Pires

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

 

 

André LIMA de Moraes

Secretário Municipal de GOVERNO.